Se a sua empresa fruir de algum benefício fiscal de ICMS e estiver apurando a base de cálculo do PIS/COFINS pelo valor destacado nas notas fiscais de venda, é bastante provável que esteja pagando este último tributo indevidamente.
Isso porque o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de venda normalmente não é diminuído do benefício fiscal.
Imaginemos uma nota fiscal de venda de, por exemplo, R$ 100,00, destacando um ICMS de R$ 18,00, mas cuja carga efetiva, por conta de um benefício fiscal qualquer, resulte em R$ 1,80 de ICMS.
Neste caso, o valor que deveria compor a base de cálculo do PIS/COFINS seria de R$ 83,80 (R$ 82,00 + R$ 1,80), e não R$ 100,00, pois o montante correspondente ao benefício fiscal – R$ 16,20 – não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
Até mais do que isso, se a sua empresa estiver discutindo também a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, na verdade, utilizando ainda o exemplo acima, somente R$ 82,00 deveriam compô-la.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.517.492/PR, resolveu um importante conflito de jurisprudência entre sua 1ª e 2ª Turma, acerca da exclusão benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ da CSL e também do PIS/COFINS.
Na ocasião, prevaleceu o voto da Ministra Regina Helena Costa, que defendeu que os benefícios fiscais de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo daqueles tributos, sob pena de violação ao princípio do federalismo, já que, ao tributar as operações desoneradas, a União estaria reduzindo o benefício concedido pelo Estado.
Nosso Escritório tem atuado fortemente na defesa dos contribuintes em relação ao tema aqui tratado e se encontra à sua disposição para prestar assessoria a respeito no que for preciso.
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