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Agência Nacional De Saúde Suplementar (ANS) publica alteração à Resolução que dispõe sobre os critérios para as alterações na Rede Assistencial Hospitalar

Em 27 de novembro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa n° 620/2024, que altera a Resolução Normativa ANS n° 585/2023 e revoga a Resolução Normativa ANS n° 568, de 19 de dezembro de 2022.

Com essa publicação, a primeira mudança promovida diz respeito à construção, na forma de Anexo, de um Manual Operacional sobre as Regras de Alteração de Rede, responsável por descrever e detalhar os procedimentos e as regras aplicáveis.

Assim, como destacado pela ANS, não haverá mudanças no conteúdo das regras já publicadas, tampouco serão criadas novas obrigações em torno do tema.

Em breve síntese, destacamos que o Manual apresenta os seguintes aspectos:

  • As solicitações de alteração de rede e os pedidos de reconsideração da análise serão realizadas pelas Operadoras para cada produto de saúde registrado na ANS e exclusivamente em meio eletrônico no Portal Operadoras;
  • Esclarecimentos sobre as hipóteses nas quais as Operadoras deverão ou não realizar o pagamento da Taxa devida à ANS em razão das mudanças pretendidas;
  • Detalhamento das informações que deverão ser apresentadas para solicitação de substituição de entidade hospitalar e a necessidade de comprovação da equivalência;
  • Para fins de substituição, a avaliação dos serviços utilizados no período de 12 meses anteriores ao pedido de solicitação será realizada considerando as informações já disponíveis na base de dados do Padrão e Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas Operadoras à ANS;
  • Descrição dos dados consolidados do TISS que serão utilizados para a identificação da utilização dos serviços hospitalares para fins de substituição;
  • Destaque para as regras de localização e atributos de qualificação dispostos na norma e o dever de manutenção de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos para uma substituição regular;
  • Informações necessárias para a solicitação de exclusão da entidade hospitalar (redimensionamento por redução);
  • Descritivo das etapas da aplicação da metodologia da Curva ABC, critério utilizado para identificação do impacto da massa assistida nos casos de exclusão de entidade hospitalar;
  • Esclarecimentos a respeito da verificação da ocorrência do descredenciamento do prestador hospitalar no caso de rede indireta;
  • Possibilidade de pedido de reconsideração da análise de indeferimento da ANS uma única vez por produto;
  • A não necessidade de envio de solicitação à ANS sobre as exclusões parciais de serviços de internação ou urgência e emergência, mantendo o dever de cumprimento das regras aplicáveis;
  • Orientações sobre o acesso ao Guia ANS de Planos de Saúde e outras informações relevantes para os beneficiários realizarem a portabilidade; e
  • Detalhamento sobre as comunicações em espaço específico e a necessidade de comunicações individualizadas.

A segunda alteração promovida foi apenas para renumerar, destacando que as regras para a comunicação individualizada já anteriormente organizadas, estarão disponíveis agora como Anexo I da norma.

A íntegra da Resolução, que entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2024, encontra-se disponível aqui.