Em 18 de novembro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 937/2024, que altera a RDC n° 192/2002, que, por sua vez, disciplina o funcionamento das empresas de Ortopedia Técnica, Confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos e de Comercialização de Artigos Ortopédicos, instaladas no território nacional.
A principal alteração está relacionada à responsabilidade técnica.
Antes da alteração, os responsáveis técnicos deveriam ser profissionais das áreas relacionadas às empresas de ortopedia técnica e de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos, sem exigência de nível superior, mas com experiência de sessenta meses no campo da ortopedia técnica, mediante comprovação de três pessoas físicas ou jurídicas e participação em, no mínimo, cinco cursos de aprendizado ou atualização no campo da ortopedia técnica.
Com a alteração, as exigências em relação à experiência e participação foram retiradas, bastando, para assunção da responsabilidade técnica, que os responsáveis técnicos sejam profissionais devidamente habilitados.
Além disso, a RDC n° 192/2002 previa para cada tipo de categoria a ser licenciada um determinado profissional responsável (Protesista-Ortesista, Protesista, Ortesista, Sapateiro Ortopédico, Protesista-Ortesista ou Ortesista), o que também foi alterado.
Assim, o licenciamento a diferentes categorias levará em consideração somente a indicação do profissional técnico devidamente habilitado, e não de profissional específico.
A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.
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