Em 19 de novembro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 939/2024, que estabelece os critérios relativos à concessão, alteração e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas que realizam a atividade de armazenagem de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária em armazéns alfandegados, bem como de AFE de importadores por conta e ordem de terceiro ou encomenda de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária.
O objetivo da nova norma é reunir, em um só ato normativo, as regras relacionadas à concessão de AFE e AE de empresas que atuam na realização de armazenagem.
Uma das principais inovações diz respeito à dispensa de AFE para empresas que prestam serviços de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados, como, por exemplo, abastecimento de água potável e desinsetização.
Embora não precisem de AFE, essas empresas ficam sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária, porque devem atender ao disposto na legislação sobre o tema.
Em relação às empresas de comércio de materiais e equipamentos médico-hospitalares e as farmácias e drogarias instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras deverão observar o que está disposto nas RDCs n° 16/2014, que trata dos Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas, e n° 275/2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias.
A íntegra da Resolução, que entrará em vigor em 20 dias após a data de sua publicação, encontra-se disponível aqui.
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