publicações

Imagem - AGU se manifesta pela inconstitucionalidade da revogação de isenções fiscais de ICMS relativas ao setor da saúde no Estado de São Paulo
Alerta Tributário

AGU se manifesta pela inconstitucionalidade da revogação de isenções fiscais de ICMS relativas ao setor da saúde no Estado de São Paulo

Em 14/04/2021, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.656, movida pela Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP), para questionar dispositivos dos Decretos Paulistas n.ºs 65.254 e 65.255, de 15 de outubro de 2020, que revogaram isenções fiscais de ICMS sobre operações com determinados medicamentos, equipamentos e insumos, destinadas a entidades que não sejam caracterizadas como hospitais públicos ou santas casas.

As isenções revogadas tinham sido anteriormente outorgadas com base nos Convênios ICMS n.º 10/2002, n.º 73/ 2010, n.º 162/1994, n.º 01/ 1999 e n.º 140/2001, e faziam referência às operações de aquisição de medicamentos para tratamento do vírus da AIDS, do vírus da gripe A, de câncer, bem como insumos e equipamentos para uso em cirurgias e de medicamentos diversos, sem qualquer restrição quanto ao contribuinte beneficiário dessas isenções.

Nesse sentido, em sua manifestação, a AGU defendeu que:

A concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS estão condicionadas à deliberação prévia no âmbito do Confaz, sendo inadmissível a revogação unilateral de benefício fiscal firmado em convênio e internalizado por Estado-membro, por representar violação à segurança jurídica e aos princípios da proteção da confiança, da moralidade e da impessoalidade, além de fomentar o desequilíbrio econômico e a guerra fiscal;

Os decretos impugnados não se justificam com base no Convênio ICMS n.º 42/2016, o qual se limitou a autorizar a redução de incentivos e benefícios fiscais, não sendo aplicável para fins de amparar supressão de isenções;

Os Convênios ICMS n.ºs 01/1999, 140/2001, 73/2010, 10/2002 e 162/1994, que outorgaram as isenções discutidas, continuam plenamente vigentes e sem restrições quanto aos beneficiários abrangidos, sendo que os que tinham prazo certo (n.ºs 1/99, 140/01 e 73/10) foram, inclusive, prorrogados pelo CONFAZ até 31 de março de 2022;

Não se sustenta a alegação do Governo do Estado de São Paulo de que as normas contestadas teriam a finalidade de compensar queda das receitas tributárias, na medida em que esse Estado registrou superávit no ano de 2020 e crescimento de 0,4% no PIB Estadual; e

O aumento dos custos para as operações de aquisições tratadas nas normas questionadas, sobretudo no presente momento de crise de saúde pública mundial, viola o princípio da seletividade e dificulta o acesso ao direito à saúde, além de desconsiderar que as instituições privadas de saúde também prestam serviços de saúde na rede pública, ao SUS.

O posicionamento da AGU a favor dos argumentos que tinham sido levantados pelo contribuinte é fator relevante para fins de destacar, ao Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade das normas estaduais questionadas.

Após a manifestação da AGU, o processo foi remetido para vista à Procuradoria-Geral da Pública e, depois de sua manifestação, poderá ser submetido diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Nosso escritório está acompanhando de perto o assunto e se coloca à disposição para o esclarecimentos de eventuais dúvidas.