A PGFN divulgou recentemente a abertura de novas modalidades de transação tributária por adesão meio do Edital PGFN nº 02, de 10 de maio de 2024, com encerramento às 19h do dia 30 de agosto de 2024.
O Edital compreende a abertura de três modalidades: (i) Transação por Adesão conforme a capacidade de pagamento; (ii) Transação do Contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa e (iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Na quinta-feira, dia 16/05, RFB e PGFN também divulgaram o edital nº 4/2024 , que trata da Transação por Adesão ao Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, com encerramento no dia 28 de junho de 2024.
Confira abaixo as modalidades:
(i) Transação por Adesão conforme a capacidade de pagamento
O Edital permite ao contribuinte negociar débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa da União. Para isso, a PGFN fará a verificação da capacidade de pagamento conforme a situação econômica do contribuinte, mensurando o grau de recuperabilidade dos débitos a partir da análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas ao Órgão.
Poderão aderir a essa modalidade as pessoas físicas, microempresas (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019/2014, bem como instituições de ensino, ou pessoas físicas e jurídicas com créditos inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis.
Em regra, a adesão ocorre mediante o pagamento de entrada de 6% do valor do débito, em até 6 prestações, e o restante em 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução conforme a Capacidade de Pagamento.
Inscrições há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial, com devedores em falência ou com situação cadastral irregular, poderão ser parceladas em até 108 vezes, com uma entrada de 6%.
(ii) Transação do Contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa
A PGFN também possibilita a negociação de créditos até 60 salários-mínimos inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano, hipótese em que poderão aderir à negociação pessoas físicas, MEI, ME ou EPP com inscrição com valor consolidado de até 60 salários-mínimos. Em tais casos, os débitos poderão ser parcelados com uma entrada de 5% e o restante do pagamento em até 55 meses, com redução de até 50% do valor dos juros, das multas e do encargo legal.
(iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
O Edital nº 02/2024 também possibilita a negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Essa opção é válida para os contribuintes que possuem decisão transitada em julgado desfavorável, nas quais os créditos inscritos em dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. Nessas hipóteses, a adesão à negociação é feita por meio de uma entrada de 50%, 40% 30, e o saldo em 12, 8 ou 6 meses, respectivamente.
(iv) Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Por fim, nessa modalidade, poderão ser incluídos os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, bem como as multas.
Lembramos, ainda, que a modalidade de transação individual permanece aberta e pode ser um instrumento bastante útil para a negociação de débitos cujos valores sejam superiores ao valor de R$ 10 milhões.
A equipe tributária do Machado Nunes está à disposição para simular as transações e auxiliar as empresas que desejarem maiores informações acerca do tema.
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