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Alerta Cível

Alteração do Código de Processo Civil: Eleição de Foro Competente

No último dia 04 de junho foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.879/24, que acrescentou dois pontos relevantes em relação às regras para eleição do foro competente para a propositura de ações judiciais fundadas em direitos e obrigações.Em sua redação original, o art. 63 do Código de Processo Civil determinava que a modificação de competência, por meio da eleição do foro, produziria efeitos quando constasse em documento escrito e fizesse referência a determinado negócio jurídico.Com a alteração, passou a vigorar a regra de que a eleição de foro, além do já indicado, deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, ressalvadas as relações consumeristas, quando favoráveis ao consumidor.A nova redação também prevê que eventuais demandas ajuizadas em foro aleatório, que não guardarem pertinência com o foro de domicílio ou de residência das partes, nem com o negócio jurídico objeto da demanda, constituirão prática abusiva, justificando a declinação de competência automática pelo Juiz.Nosso escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos e ajustes nas minutas que se façam necessários.