Hoje, dia 23/08, no mês de aniversário de 6 anos da LGPD, foi publicado o Regulamento sobre Transferências Internacionais de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, de modo a regulamentar os artigos 33 a 36 da LGPD.
O objetivo da ANPD é promover maior segurança jurídica para a inserção dos agentes de tratamento no comércio global.
Dentre os principais pontos do Regulamento, destacamos:
Necessidade de o controlador verificar se a sua atividade envolve transferência internacional de dados (art. 4º);
A caracterização da transferência internacional – quando o exportador transferir dados pessoais para o importador (art. 5º);
Hipóteses de permissão em que a transferência poderá ocorrer (art. 9º);
Decisão de adequação da ANPD em relação ao nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro (art. 10);
As cláusulas-padrão contratuais como mecanismo para realizar a transferência internacional (Anexo II), e a possibilidade de a ANPD reconhecer a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais com as previstas no Anexo II (art. 18);
A possibilidade de o controlador solicitar à ANPD a aprovação de cláusulas contratuais específicas (art. 21);
Disposições acerca das normas corporativas globais, que são destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas (art. 25).
Para mais detalhes, confira a íntegra da Resolução da ANPD aqui.
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