Na última semana, em 17/01/2025, foi disponibilizado o inteiro teor da decisão tomada no REsp nº 2066846, que foi julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo que discutia o inicio do prazo prescricional de uma ação indenizatória bilionária.
Para além dos detalhes do caso, que envolve a Lei das Sociedades Anônimas e a assinatura de um Acordo de Leniência, a pacificação da jurisprudência do STJ sobre a aplicação da chamada teoria da actio nata é de grande relevância, pois a matéria guarda relação com o próprio direito à reparação civil.
Brevemente se pontua que a teoria da actio nata é um conceito jurídico segundo o qual o prazo de prescrição para buscar a reparação do dano se inicia apenas quando o titular do direito violado toma, de fato, ciência dessa violação provocada pelo ato ilícito.
A teoria costuma ser examinada sob duas diferentes óticas “– em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação”(REsp 1.698.732/MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2020).
A prescrição da pretensão reparatória é um instituto jurídico baseado nos efeitos do decurso dos prazos previstos em Lei. Seu objetivo é promover a estabilidade das relações sociais, consolidando situações jurídicas já estabelecidas, e preservando a segurança jurídica, além de penalizar a inércia do titular que deixa de exercer seu direito à reparação civil dentro do prazo legal.
Com base nessas notas introdutórias, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro a regra geral é a actio nata objetiva, que utiliza critérios taxativos para definir o momento em que prazo prescricional começa a correr (termo inicial da prescrição).
Já a admissão da teria subjetiva ocorre em casos excepcionais e está diretamente relacionada ao momento em que a violação do direito subjetivo se torna claramente conhecida pela parte interessada, permitindo que ela tenha plena consciência para exigir a devida prestação do ofensor.
O viés subjetivo da teoria da actio nata, portanto, deve ser aplicado nos casos em que as circunstâncias fáticas e documentos do caso comprovem que o titular do direito violado não tinha como exercer sua pretensão, devido ao desconhecimento tanto do dano dano quanto de sua extensão.
Assim, no recente julgado, levando em conta todas as suas sensibilidades e peculiaridades (responsabilidade civil do controlador de sociedade anônima e existência de acordo de leniência) a Corte justificou a aplicação da teoria da actio nata objetiva, por ser, na prática, pouco provável identificar o exato momento em que cada um dos acionistas legitimados para buscar a reparação teve conhecimentos dos fatos.
A esse respeito, o STJ já se posicionou afirmando que, para harmonizar os princípios de justiça e segurança jurídica, o julgador deve orientar-se pelo princípio da boa-fé. Essa orientação visa a garantir um interpretação justa, segura e apropriada sobre o inicio dos prazos, evitando que o titular do direito seja prejudicado por não ter dito conhecimento da lesão sofrida.
Nosso escritório permanece monitoramento o tema e coloca-se à disposição para analisar os casos concretos e buscar a melhor estratégias para resguardar aos interessados que os prazos prescricionais são sejam prejudiciais.
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