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Alerta

Assembleias e Reuniões de sócios/acionistas para aprovação de contas

Conforme disposições do Código Civil e da Lei n° 6.404/76 (“Lei das S/A”), as sociedades limitadas e anônimas (entre outras) devem, anualmente, até o final de abril de cada ano (para empresas que encerram seu exercício social em 31 de dezembro), realizar uma Assembleia ou Reunião de sócios, com o fim de aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e sobre a destinação do resultado econômico da sociedade referentes ao ano anterior (“Aprovação de Contas”).

Esclarecemos que a Aprovação de Contas deve ser realizada independentemente de haver ou não distribuição de dividendos. Importante relembrar, ainda, que a não realização da Assembleia ou Reunião de Sócios para a finalidade acima mencionada implica na irregularidade da sociedade.

De mais a mais, os administradores somente serão exonerados da responsabilidade pelas contas anuais e demonstrações financeiras após realização da Aprovação de Contas.

Lembramos, ainda, que as sociedades anônimas – salvo aquelas que possuam patrimônio líquido no exercício findo inferior a R$ 1.000.000,00 e com menos de 20 acionistas – e as sociedades de grande porte (isto é, as sociedades limitadas ou anônimas que detenham ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00), ficam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e também em jornal de grande circulação.

A título de informação, vale dizer, igualmente, que em relação às sociedades de grande porte acima mencionadas, é possível conseguir judicialmente a dispensa de tal obrigatoriedade por meio de decisão judicial que ordene o arquivamento do respectivo ato societário sem a necessidade de publicação das demonstrações financeiras.

Nosso Escritório está à disposição para assessorar nesse assunto, sobretudo na elaboração de atas, editais, instrução de publicações, arquivamento do ato societário etc.