Foi publicada ontem a Lei Federal nº 14.125/202, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e permite a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Enquanto o Brasil estiver na fase de vacinação de grupos prioritários, a Lei estabelece que as vacinas adquiridas pelo setor privado sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde, a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Esclarecemos que o Ministério da Saúde estabeleceu uma lista com 27 grupos prioritários que, conforme informações do próprio Ministério, somam mais de 77,2 milhões de brasileiros. Os grupos prioritários seguem a seguinte ordem: (i) pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas; (ii) pessoas com deficiência institucionalizadas; (iii) povos indígenas vivendo em terras indígenas; (iv) trabalhadores de saúde; (v) pessoas de 80 anos ou mais; (vi) pessoas de 75 a 79 anos; (vii) povos e comunidades tradicionais ribeirinhas; (viii) povos e comunidades tradicionais quilombolas; (ix) pessoas de 70 a 74 anos; (x) pessoas de 65 a 69 anos; (xi) pessoas de 60 a 64 anos; (xii) pessoas com comorbidades; (xiii) pessoas com deficiência permanente grave; (xiv) pessoas em situação de rua; (xv) população privada de liberdade; (xvi) funcionários do sistema de privação de liberdade; (xvii) trabalhadores da educação do Ensino Básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA); (xviii) trabalhadores da educação do Ensino Superior; (xix) forças de segurança e salvamento; (xx) forças Armadas; (xxi) trabalhadores de transporte coletivo rodoviário de passageiros; (xxii) trabalhadores de transporte metroviário e ferroviário; (xxiii) trabalhadores de transporte aéreo; (xxiv) trabalhadores de transporte aquaviário; (xxv) caminhoneiros; (xxvi) trabalhadores portuários; e (xxvii) trabalhadores industriais.
Após a vacinação dos grupos prioritários, a Lei prevê que ao menos 50% das doses adquiridas pelas pessoas jurídicas de direito privado deverão ser doadas ao SUS. As demais doses poderão ser utilizadas pelo adquirente, desde que administradas de forma gratuita.
Os adquirentes das vacinas deverão fornecer ao Ministério da Saúde todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e a aplicação das vacinas contra a Covid-19.
Três pontos da proposta legislativa foram vetados pelo Presidente da República: (a) a aquisição de vacinas por Estado. Municípios e Distrito Federal, já que a matéria já havia sido autorizada e disciplinada pela Lei Federal nº 14.124/2021, também publicada na data de ontem; (b) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das informações repassadas pelo setor privado, para o Ministério da Saúde atualizar os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19; e (c) a retroatividade da Lei à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional.
Clique aqui para acessar a íntegra da Lei e do veto parcial do Presidente da República.
Clique aqui para entender melhor a ordem de vacinação contra a Covid-19 entre os grupos prioritários.
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