O Legítimo Interesse, resultante de discussões iniciadas durante a fase de preparação da Lei Geral de Proteção de Dados[1], é uma das hipóteses legais estipuladas na norma, autorizando a realização de operações de tratamento de dados pessoais.
Para aprimorar a regulamentação desse tema, que é imprescindível, a ANPD recentemente divulgou um estudo preliminar[2] que busca engajar a sociedade na discussão do assunto[3]. Antecipando esse contexto, espera-se em breve a elaboração de um guia orientativo sobre o legítimo interesse, o qual fornecerá diretrizes específicas para sua aplicação – um tema que também será abordado neste presente artigo.
Um dos pilares centrais do interesse legítimo é sua associação com objetivos legítimos, específicos e explícitos. Isso requer que as organizações sejam transparentes quanto aos motivos que norteiam a coleta e o processamento dos dados. Dessa forma, a ambiguidade é substituída pela clareza, permitindo que os titulares dos dados compreendam plenamente o propósito e, portanto, possam tomar decisões informadas sobre o compartilhamento de suas informações pessoais.
Nesse cenário, ganha destaque a importância de uma análise cuidadosa de dos os dados que serão tratados nos processos de negócio e a sua respectiva finalidade de forma individualizada para a verificar o cumprimento dos direitos fundamentais dos titulares e os princípios contidos na LGPD.
ANPD apresenta elementos fundamentais que deverão ser levados em consideração para definição da justificativa escolhida, dentre eles: associação com propósitos legítimos, a expectativa do titular, a necessidade do uso dos dados, o grau de transparência, direitos liberados fundamentais, a natureza dos dados pessoais e a realização do teste de balanceamento.
Como é possível observar, o legítimo interesse está longe de ser um passe livre para o tratamento irrestrito de dados. Pelo contrário, ele demanda uma avaliação equilibrada e ponderada que deverá constar
a necessidade do tratamento, os impactos nos direitos dos titulares e suas expectativas e tem como intuito de garantir que os benefícios gerados pelo tratamento de dados não sobreponham os riscos e implicações para os direitos individuais.
Cumpre mencionar que o uso do interesse legítimo não é universal, pois no contexto do setor público, por exemplo, onde existe uma assimetria de poder, a aplicação do interesse legítimo deve ser restringida, considerando o objetivo no bem-estar dos cidadãos, evitando a utilização desmedida de dados por parte das autoridades.
Pelo exposto, o interesse legítimo configura-se como uma abordagem que busca harmonizar o aproveitamento dos dados pessoais com a preservação dos direitos individuais. Ao requerer clareza, necessidade e avaliação cuidadosa, essa abordagem revela-se um instrumento fundamental para garantir um tratamento justo e equilibrado dos dados. Contudo, sua aplicação deve ser criteriosa e contextual, evitando excessos e reforçando a prioridade da proteção da privacidade e dos direitos individuais.
[1] https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2021/10/O-legitimo-interesse-na-LGPD.pdf
[2] https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-a-sociedade-de-estudo-preliminar-sobre-legitimo-interesse-1
[3] https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/aberta-consulta-a-sociedade-sobre-estudo-preliminar-a-respeito-do-legitimo-interesse
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