O CARF confirmou autuação fiscal
que desconsiderou a alienação de ações de uma administradora de planos de saúde
via fundo de investimento. No acórdão n.º 2302-003.842, o Fisco Federal exigiu
a tributação do ganho de capital na pessoa física cotista do fundo, com
aplicação de multa qualificada e juros.
O caso envolveu a venda da
totalidade das ações da administradora de planos de saúde em três etapas
ocorridas num prazo de cinco anos. Nas duas primeiras, ocorridas em maio de
2012 e setembro de 2014, a pessoa física alienou 75% das ações e recolheu Imposto
de Renda sobre o ganho auferido, sem questionamento das autoridades fiscais. Na
terceira etapa, realizada entre 2015 e 2017, houve a integralização da parcela
remanescente das ações (25%) em um Fundo de Investimento em Participações
(FIP), seguido da transferência para um Fundo de Investimento Multimercado
(FIM). Posteriormente, o FIP alienou as ações. O Fisco considerou a estrutura
simulada, com o objetivo de evitar a tributação do ganho de capital no nível da
pessoa física, desconsiderando tanto o FIP quanto o FIM para fins tributários.
Esse acórdão segue a mesma linha
de decisões anteriores que desconsideraram estruturas similares envolvendo
fundos de investimento, como os acórdãos n.º 2401-011.388 e 1301-006.295.
Nesses precedentes, o CARF entendeu que a criação do fundo tinha como único
objetivo reduzir a carga tributária do verdadeiro alienante.
No entanto, é importante destacar que, em casos em que a criação do fundo de investimento é bem fundamentada e antecede a alienação – por exemplo, quando se demonstra a intenção de consolidar a gestão dos ativos da família em fundo de investimento para a realização de planejamento sucessório –, o CARF pode validar a estrutura com base nas especificidades fáticas do caso, a exemplo do que ocorreu no acórdão n.º 1201-002.278, de 2018.
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