No início deste mês, a Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, reconheceu crédito tributário objeto de pedido de compensação decorrente de retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), ainda que sem a apresentação dos informes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora.
Segundo seu entendimento, o contribuinte não poderá ter prejudicado seu direito de aproveitamento das retenções sofridas na fonte pela ausência de apresentação dos respectivos comprovantes de rendimentos e de retenção geralmente fornecidos pelas fontes pagadoras.
Deste modo, foi admitido o aproveitamento do crédito gerado por tais retenções na fonte mediante comprovação por outros meios, como por exemplo, cópia das notas fiscais de prestações de serviço, nas quais constam os valores do IRRF, cópia dos registros contábeis e extratos bancários em que constem os valores líquidos recebidos, entre outros.
Destacamos que este recente posicionamento de uma das Turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de extrema relevância para os contribuintes que possuem demandas administrativas em que se discute a comprovação e aproveitamento de créditos tributários decorrentes de retenções na fonte, haja vista que representa alternativa àqueles que não dispõem dos Informes de Rendimentos emitidos pelas respectivas fontes pagadoras.
Nosso escritório se coloca à disposição de V. Sas. para o esclarecimento de quaisquer dúvidas a respeito do assunto.
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