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Boletim Tributário

CARF restringe a aplicação da responsabilidade tributária solidária do grupo econômico na cobrança de contribuições previdenciárias

Ao julgar recentemente Recurso Especial da Fazenda Nacional, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) abordou a responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico.

Ao analisar a questão, a Turma Julgadora restringiu a aplicação da hipótese de responsabilidade tributária de todo o grupo econômico por dívida de um de seus integrantes, prevista no inciso IX, do artigo 30, da Lei nº 8.212/1991, entendendo ser necessária a comprovação do interesse jurídico comum entre as empresas responsabilizadas, mesmo nos casos em que a cobrança se referir à contribuição previdenciária.

Assim, não bastaria a fiscalização comprovar que a empresa responsabilizada compõe determinado grupo econômico para a aplicação da responsabilidade tributária solidária. Seria imprescindível também a comprovação de que tal empresa praticou os atos passíveis da exigência da contribuição previdenciária, como a utilização de empregados de outras empresas do grupo econômico em questão, por exemplo.

Tal entendimento está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o interesse jurídico comum não pode ser confundido com o interesse econômico comum, e também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu que a matéria relativa à responsabilidade tributária deve observar, em primeiro plano, o disposto em lei complementar, qual seja, o Código Tributário Nacional, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não pode ser aplicada de forma isolada, por se tratar de lei ordinária.

Embora os efeitos da decisão se apliquem somente ao caso concreto julgado, a decisão em questão é relevante, considerando que foi proferida pela Câmara Superior, cuja função é exatamente a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito do CARF, e pelo fato de impor limites à responsabilização ampla e irrestrita do grupo econômico no que se refere às contribuições previdenciárias.

O nosso Escritório se coloca à disposição de V. Sas. para o esclarecimento de quaisquer dúvidas a respeito do assunto.