Em 24 de setembro de 2019 foi publicada pelo Diário Oficial da União a Portaria nº. 1.065 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disciplinando a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital, que entrou em vigor na data da sua publicação.
Neste novo formato de CTPS, não existe mais o procedimento de “anotação” da CTPS Digital, pois não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador, pois os próprios dados informados ao e-Social é que alimentarão as atualizações.
Alguns eventos não serão exibidos de forma imediata na CTPS digital, são eles: alteração salarial, gozo de férias ou desligamento. Isso ocorre por questões relacionadas às datas em que esses eventos são enviados para o e-Social, porém após a validação desses processos, que acontecem entre os dias 10 e 15 do mês, as informações também estarão disponíveis.
A Carteira Digital substitui a CTPS em papel, porém essa ainda será utilizada, de maneira excepcional, nos seguintes casos:
Importante destacar que na versão física da CTPS o prazo para anotações era de 48 (quarenta e oito) horas e, agora, foi aumentado para 05 (cinco) dias.
Segue o link abaixo onde tem a opção para fazer download da CTPS digital: https://portal.dataprev.gov.br/solucoes-para-o-cidadao/ctps-digital.
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