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Conselho Federal de Biologia (CFB) regulamenta o uso de injetáveis e procedimentos estéticos pelo profissional Biólogo

Em 07 de maio de 2025, o Conselho Federal de Biologia (“CFBio”) publicou a Resolução n° 734, de 05 de maio de 2025, que dispõe sobre o uso de injetáveis e procedimentos estéticos utilizados pelo(a) profissional Biólogo(a) habilitado em Biologia Estética. 

Com a publicação da norma, o CFBio reforça a legitimidade da prática estética por biólogos, desde que com a devida habilitação, estabelecendo os procedimentos permitidos, os critérios de formação e os limites técnicos e éticos para atuação no campo da saúde estética.

De forma específica, a norma estabelece que os Biólogos habilitados em Biologia Estética poderão executar técnicas estéticas injetáveis, desde que os produtos estejam regularizados na Anvisa, e que o profissional esteja certificado com treinamento a respeito da técnica que pretende empregar. Além disso, o profissional deve comprovar formação em áreas básicas da saúde e específicas da área estética.

Entre as técnicas e tecnologias autorizados estão, dentre outras:

  • Análise de histórico, aconselhamento e orientação;
  • Estética fácil e corporal;
  • Intradermoterapia;
  • Tricologia;
  • Toxina Botulínica;
  • Fios de Polidioxanona (PDO).

É clara, porém, a vedação em relação à execução de métodos cirúrgicos, cirurgias plásticas e procedimentos estéticos invasivos, assim como procedimentos não atribuídos aos profissionais Biólogos.

A norma também autoriza o Biólogo a prescrever substâncias para fins estéticos de uso interno, incluindo substâncias biológicas, como toxina botulínica tipo A, substâncias utilizadas na intradermoterapia, preenchimentos dérmicos subcutâneos e supraperiostal, com exceção do Polimetilmetacrilato/PMMA, e substâncias classificadas como correlatos de uso injetável.

Em relação à compra desses produtos, a resolução define uma série de requisitos que deverão ser atendidos: (a) identificação do profissional prescritor; (b) identificação do estabelecimento que irá adquirir o produto; (c) dados da substância prescrita; (d) finalidade da prescrição; e (e) data e assinatura do profissional.

Vale destacar que o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu Nota, informando que o profissional biólogo não tem competência para executar ato médico, portanto adotará todas as medidas judiciais e legais a fim de suspender a resolução. 

A íntegra da nova Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui e a Nota do CFM aqui.