Em 28 de fevereiro, o Conselho Federal de Enfermagem (“Cofen”) publicou a Resolução n° 774, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o procedimento de desagravo público.
A norma atualiza o rito processual para a solicitação e obtenção de desagravo público por profissional de Enfermagem, que seja ofendido no exercício da profissão, procedimento que, até então, era regido pela Resolução n° 433/2012.
Entre as principais diferenças entre as normas, vale destacar que, agora, o desagravo é promovido somente por iniciativa do profissional de enfermagem, e não mais por meio de ato de ofício, como a resolução anterior previa.
Permanece a disposição de não aplicação do desagravo quando o ofensor e o ofendido forem ambos profissionais de enfermagem, caso em que será avaliada a possibilidade de instauração de processo ético.
Procedimentalmente, houve também alterações. Convém apontar que o acusado tem prazo de 10 dias para apresentar defesa. O relator, por sua vez, possui o prazo de 15 dias para apresentar parecer após apresentação da defesa prévia, podendo determinar diligência, com 30 dias de prazo para conclusão.
De acordo com a natureza da ofensa, o relator pode propor o arquivamento do pedido: (a) se não houver provas, (b) se a ofensa for de natureza pessoal ou (c) se tiver caráter religioso ou político.
A íntegra da nova Resolução, que já está em vigor, e da notícia encontra-se disponível aqui e aqui.
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