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Conselho Federal de Farmácia (CFF) publica norma que trata do perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico

Em 17 de março de 2025, o Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) publicou a Resolução n° 5, de 20 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico.

Por determinação do perfil farmacoterapêutico, a Resolução compreende o ato de definir, designar, determinar, criar, constituir, fundar, instituir, pôr em vigor, pôr em prática ou formalizar planos farmacoterapêuticos, de forma dinâmica e contínua, de acordo com as necessidades e as variações no estado de saúde do paciente, assegurando a aplicação das melhores práticas fundamentadas em evidências científicas.

Tal plano inclui desde a seleção e substituição de medicamentos até intervenções não farmacológicas, sempre com base em evidências científicas e visando resultados terapêuticos seguros.

Um dos pontos que merece destaque é a autorização conferida pela norma para que o farmacêutico: (a) prescreva medicamentos, inclusive os de venda sob prescrição; (b) renove receitas emitidas por outros profissionais; e (c) atue em situações de risco de morte iminente. No entanto, há ressalvas: para medicamentos sob prescrição, o farmacêutico deve possuir RQE em Farmácia Clínica, exigência dispensada nos casos de risco de morte iminente.

A resolução também detalha a estrutura da ficha farmacoterapêutica, que deve abranger desde a coleta de dados (como anamnese e exames físicos) até a avaliação de problemas no tratamento, a elaboração de um plano de cuidado personalizado e o acompanhamento dos resultados.

Cabe destacar também que o farmacêutico poderá realizar consultas presenciais ou à distância; conduzir avaliações clínicas; solicitar exames e manejar desde condições crônicas até emergências, sempre com a possibilidade de encaminhar o paciente a outros profissionais quando necessário.

Além disso, a norma reforça a autonomia do farmacêutico, desde que exercida dentro dos limites éticos e legais.

É essencial ressaltar que, contra essa Resolução, o CFM ingressou com a Ação Civil Pública, autuada sob n° 1024895-51.2025.4.01.3400, com pedido de anulação da norma em comento, sob o argumento de que viola a Lei n° 12.842/2013, que estabelece os atos privativos dos médicos.

No final de março, foi publicada decisão liminar que, acolhendo o pedido do CFM, suspendeu os efeitos da Resolução.

Assim, até uma próxima decisão, a Resolução está suspensa e sua íntegra encontra-se aqui