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Conselho Federal de Farmácia (CFF) publica Resolução que dispõe sobre a regulamentação da prescrição de vacinas por farmacêuticos

Em 11 de outubro, o CFF publicou a Resolução CFF n° 16/2024, que regulamenta o ato da prescrição de vacinas por farmacêutico.

Segundo a norma, a prescrição de vacinas corresponde a uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá atender as necessidades de saúde do paciente e estar fundamentada, em princípios éticos, observadas as políticas de saúde vigentes, diretrizes e notas técnicas oficiais, protocolos atualizados de vacinação governamentais e de entidades científicas baseados nas melhores evidências científicas.

O farmacêutico está autorizado a prescrever somente as vacinas que forem aprovadas pela ANVISA e constantes nos calendários governamentais e da Sociedade Brasileira de Imunizações.

Para a adequada prescrição de vacinas, devem ser observadas, pelo profissional, as seguintes etapas:

  • acolhimento da demanda relativa ao estado vacinal do paciente/usuário;
  • anamnese farmacêutica para identificação das necessidades e problemas de saúde, situações especiais, precauções, contraindicações relativas à vacinação, intervalo com outras vacinas;
  • definição da conduta a ser adotada, incluindo a vacina, o esquema de administração e a via de administração;
  • seleção da vacina e esquema de administração, com base nas necessidades identificadas, bem como na segurança, eficácia, custo e conveniência;
  • redação da receita;
  • orientação ao indivíduo ou ao seu responsável sobre os cuidados e as precauções relativas à vacinação;
  • documentação do processo de prescrição no prontuário do paciente/usuário.

Em relação à forma, a Resolução estabelece que a prescrição deverá ser redigida em vernáculo, de modo legível, ou de forma eletrônica, com assinatura ICP-Brasil, devendo ser observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais.

As informações mínimas que devem constar no documento são: identificação do estabelecimento; nome completo do paciente; descrição da vacina, com nome seguindo-se a DCB e via de administração, dose e esquema de administração e orientação adicionais; nome do farmacêutico, com assinatura e carimbo; e local e data da prescrição.

A norma também prevê que a prescrição somente poderá ser executada por farmacêutico devidamente habilitado, com certificação de curso de pós-graduação ou formação complementar averbados no CRF da jurisdição. 

A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.