Em 30 de setembro, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM n° 2.416/2024, que define os atos próprios dos médicos, seus aspectos jurídicos, sua responsabilidade, sua autonomia e os limites inerentes a essas atribuições.
A norma define os atos privativos do médico nos âmbitos da propedêutica, terapêutica, reabilitação, ato jurídico, na administração dos serviços em saúde.
Na propedêutica, o médico é responsável pela realização da anamnese; exame físico e mental; requisição de exames complementares, quando necessário; assentamentos em prontuário; e usar seus conhecimentos e habilidades para definir a estratégia terapêutica.
Em relação à terapêutica, cabe ao médico promover a prescrição de especialidades; indicação e execução de intervenção cirúrgica e prescrição de cuidados médicos pré e pós-operatórios; indicação da execução de procedimentos invasivos; procedimentos que envolvem sedação ou anestesia; e utilização de dispositivos médicos.
Quanto à reabilitação, o médico deve definir as sequelas e sua abrangência; prescrição de órteses e próteses que requeiram aferição, aplicação ou adaptação por médico; prescrição de procedimentos voltados para a reabilitação; e as prescrições de acompanhamento domiciliar.
No que tange ao ato jurídico, a norma estabelece que é privativo do médico emitir documentos de importância jurídica e médico-legal relacionados aos atos praticados no exercício da medicina; bem como emitir os documentos médicos e definir causa jurídica da morte e suas implicações.
Por fim, tratando da administração dos serviços em saúde, pode o médico exercer a função de diretor técnico dos estabelecimentos de saúde, de planos de saúde, de autogestão, seguros saúde, cooperativa médica, organizações sociais prestadoras de serviços médicos; coordenador dos cursos de medicina e das residências médicas.
A norma ainda estabelece vedação aos médicos, como atender a requisição de exames complementares por não médicos, com exceção daqueles previstos em lei ou programas de saúde pública, elaborados com a participação do médico; deixar de notificar o Conselho Regional de Medicina quando tiver ciência de eventos adversos em pacientes oriundos de atos praticados por não médicos; e fornecer declaração de óbito em situações suspeitas do exercício ilegal da medicina.
Por fim, a norma reforça que os médicos possuem plena liberdade para exercer os atos inerentes à medicina.
A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.
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