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Conselho Federal de Medicina (CFM) publica Resolução que proíbe a realização de Assistolia Fetal

Em 03 de abril de 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM n° 2.378/2024, que regulamenta o ato médico de assitolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundo de estupro. 

A norma veda que o médico realize a assitolia fetal, procedimento que acarreta o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas. 

Contra a Resolução, o Ministério Público Federal (“MPF”), o Centro Brasileiro de Estudo de Saúde (“CEBES”) e a Sociedade Brasileira de Bioética (“SBB”) ajuizaram ação questionando sua legalidade.

Em decisão de 18 de abril de 2024, o juiz da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS deferiu pedido liminar para suspender os efeitos de Resolução CFM n° 2.378/2024, sob o argumento da ausência de competência do CFM para regulamentar o tema. 

Posteriormente, o CFM interpôs o recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, sustentando que a Resolução apenas estabelece critérios éticos para realização do procedimento de assitolia fetal para interrupção de gravidez , e que o aborto deve ser realizado de acordo com as normas éticas editadas pela CFM. Além disso, o CFM requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que os efeitos de Resolução fossem mantidos até que houvesse julgamento definitivo do mérito de ação. 

Em 26 de abril de 2024, foi proferida nova decisão, desta vez acatando o pedido de CFM, para que a realização do procedimento de assitolia fetal em gestantes com idade gestacional acima de 22 semanas, nos casos de estupro, volte a ser vedada, nos termos da Resolução. 

A decisão aponta que não parece ser razoável, em caráter liminar, e sem maiores elementos, que efeitos de Resolução do CFM seja suspensos, considerando seu impacto nacional, a existência de julgamento pendente do tema pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), bem como a necessidade de um debate mais amplo e aprofundado.

Portanto, os efeitos da Resolução CFM n° 2.378/2024 ficam reestabelecidos e permanecem válidos enquanto não houver outra decisão referente à sua suspensão.

A íntegra da Resolução encontra-se disponível aqui.