A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.227/2018 (“Resolução nº 2.227/2018”), publicada no dia 06 de fevereiro, introduziu normatização pormenorizada sobre o exercício da medicina por meio de tecnologias, a Telemedicina, substituindo a Resolução nº 1.643/2002, do mesmo órgão, que já disciplinava o tema, porém de modo genérico.
A norma recém-publicada dispõe sobre várias espécies de manifestação da interação entre a medicina e a tecnologia, disciplinando, além da teleconsulta, a teleinterconsulta, o telediagnóstico, a telecirurgia, a teletriagem médica, o telemonitoramento, a teleorientação e a teleconsultoria.
No tocante, especificamente, à Teleconsulta, a Resolução nº 2.227/2018 torna possível a realização de consulta médica a distância, com paciente e profissionais médicos distantes geograficamente, desde que essa modalidade de atendimento seja consentida pelo paciente ou por seu representante legal.
Entretanto, a opção pela Teleconsulta impõe como condição à sua realização prévio encontro presencial entre médico e paciente, ressalvados os atendimentos feitos para áreas remotas que conte com a presença de outros profissionais de saúde.
Consta, ainda, da Resolução nº 2.227/2018, recomendação no sentido de que, nos casos de atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, paciente e médico se encontrem presencialmente, no máximo, a cada 120 dias.
Além do atendimento a distância, a norma do CFM também viabiliza a possibilidade de os médicos tocarem informações entre si, utilizando-se de tecnologias, inclusive com a presença do paciente, prática que a Resolução nº 2.227/2018 define como Teleinterconsulta.
Ainda que se admita a necessidade dessa norma ser aprimorada, deve ser ressaltada sua relevância, dada a centralidade da interação entre a medicina e as novas tecnologias no contexto contemporâneo.
Em razão de sua importância, o CFM disponibilizou a Resolução nº 2.227/2018 para o recebimento de sugestões de alteração, como se verifica clicando aqui.
Encontra-se disponível aqui material elaborado pelo escritório sobre a Resolução nº 2.227/2018, cujo texto integral pode ser acessado aqui.
Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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