Em 30 de julho de 2024, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP n° 9/2024, que regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional.
Segundo a norma, toda atividade profissional exercida pelos profissionais de psicologia que envolva emprego eventual ou frequente das TDICs para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço é considerada prática do exercício profissional mediado por TDICs.
Para fins de viabilizar o uso e o impacto das ferramentas digitais, algumas análises devem ser realizadas pelo profissional, devendo ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações; competência no manejo das soluções tecnológicas; habilidades dos usuários dos serviços no manejo dos recursos; compatibilidade das tecnologias em relação à sincronização e modalidade de interação; embasamento científico para utilização do método; e direcionamento de demandas de urgência e emergência durante a prestação do serviço.
Constatando-se a ocorrência de determinadas situações, o profissional deve considerar o encaminhamento do usuário para atendimento presencial sobretudo nos casos de situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos; ameaça à liberdade e privação de liberdade; e situações de urgência e emergência.
Além disso, a Resolução deixa claro que caso os profissionais residam em outros países a legislação local deve ser observada.
Em relação à contratação com os usuários, a norma assevera que os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais, devendo abranger: informações sobre as características do trabalho, assim como direitos e deveres das partes; a indicação dos recursos tecnológicos utilizados e suas especificações; cláusula de eleição de foro; e dados da empresa quando o serviço estiver vinculado a prestação por meio de pessoa jurídica ou instituição.
Por fim, a Resolução revoga as Resoluções CFP n° 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP n° 04, de 26 de março de 2020, que disciplinavam o tema.
A íntegra da Resolução, que entrará em vigor após 30 dias da data de sua publicação, encontra-se disponível aqui.
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