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Conselho Regional de Medicina (CREMESP) publica Resolução que dispõe sobre a perícia médica

Em 12 de novembro, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou a Resolução CREMESP n° 383/2024, que trata da realização de Perícia Médica.

Segundo a norma, perito médico é a designação genérica de quem atua na área médico-legal, realizando exame de natureza médica em processos judiciais ou administrativos, atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo ou função pública, ou nomeação judicial, ou administrativa.

As vedações ao perito incluem:

  • deixar de fundamentar tecnicamente com elementos de seu exame pericial, no laudo, as suas conclusões;
  • ultrapassar os limites de sua designação e atribuição, bem como emitir opinião, devendo seu parecer se limitar ao exame técnico ou científico do objeto da perícia;
  • deixar de cumprir o prazo legal ou o determinado pela autoridade, salvo por razão justificada; e
  • realizar exame de corpo de delito e outras perícias médicas por meio de fotografias e vídeos que não integram o prontuário médico. A análise de fotografias, isoladamente, não constitui modalidade de perícia médica indireta.

A norma enfatiza que o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta autonomia.

Nesse sentido, ao aceitar o encargo de perito judicial, o médico deve peticionar ao juízo informando que somente será permitido o acompanhamento da perícia por assistente técnico médico.

Enquanto desempenhar a função de assistente técnico, o médico tem como atribuição e escopo a participação no ato médico pericial buscando sempre os princípios da veracidade e ética.

Por fim, cabe ao médico autorizar ou não a presença de terceiros durante o ato pericial nos casos não previstos na legislação.

A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui