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Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publica Resolução que regulamenta o uso do prontuário médico eletrônico e de outras tecnologias de informação em saúde

Em 22 de novembro, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (“CREMESP”) publicou a Resolução CREMESP n° 385/2024, que regulamenta o uso do prontuário médico eletrônico e das tecnologias de informação e comunicação em saúde.

Segundo a norma, os estabelecimentos de saúde de médio e grande porte deverão ter um coordenador médico qualificado para supervisionar os sistemas e processos de tecnologia da informação e comunicação em saúde relacionados aos processos médicos, incluindo o prontuário eletrônico do paciente, com a finalidade de apoiar o responsável técnico. Caso o estabelecimento não tenha esse profissional, o responsável técnico acumulará essa função.

As competências desse coordenador médico envolvem monitorar os usos dos sistemas e processos de tecnologia da informação em saúde; integrar a comissão de revisão de prontuário; realizar auditorias frequentes de uso adequado; colaborar com o desenvolvimento de inovação tecnológica e sistemas de suporte à decisão clínica, dentre outras.

A Resolução trata também do acesso aos sistemas de informação, que deve ser único, pessoal e intransferível, de modo que se possa monitorar e rastrear o que e quando foi acessado.  O acesso, segundo a norma, deverá ser justificado em hipóteses específicas, a saber, assistência direta, assistência indireta, ensino e pesquisa e judicial.

A norma reforça o que já está previsto na legislação sanitária no sentido de que a guarda dos dados e de todas as informações do prontuário eletrônico é  de responsabilidade de serviço de saúde que presta atenção direta ao paciente, tendo que disponibilizá-las sempre que solicitado. Os dados, porém, são de titularidade ao paciente, por essa razão, a Resolução confere ao paciente a faculdade de solicitar a remoção de um dado, que nunca poderá ser eliminado por conveniência do serviço de saúde.

Por fim, vale ressaltar que os sistemas de informação em saúde devem ter auditabilidade/rastreamento de uso contínuo, com os registros de acesso que contemplem, no mínimo, usuário, data, hora, local/terminal de acesso, funcionalidade e pacientes acessados. Tal monitoramento deve ser analisado de forma facilitada pelo gestor responsável, como o diretor técnico e o gerente médico.

A íntegra da Resolução, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.