Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 180/2024, publicada em 27/06/2024, a Receita Federal confirmou seu entendimento sobre a tributação das operações de permuta imobiliária por empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
A orientação do Órgão confirma que a permuta de imóveis não acarreta incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido, consolidando o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.758.483/SC, de que o valor dos imóveis recebidos em permuta não constitui receita, faturamento, renda ou lucro para efeitos de tributação desses impostos e contribuições.
Nos casos em que há a torna, ou seja, a contrapartida financeira ou em bens recebidos adicionalmente na operação de permuta, a RFD manifestou – se pela tributação.
A recente manifestação proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade às empresas do setor imobiliário que operam sob o regime de lucro presumido, simplificando a gestão tributária dessas operações e fomentando a prática de permutas imobiliárias, tradicionais no mercado, mas anteriormente sujeitas às incertezas das interpretações da Receita Federal.
A decisão fundamenta-se, inclusive, nos artigos 19-A, inciso III, em conjunto com o artigo 19, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/02 e o Despacho PGFN nº 167/2022, onde a RFB fica vinculada aos temas decididos pelo STJ quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Assim, a partir de 08 de abril de 2022, a Receita Federal está vinculada a este parecer e há o impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins da revisão de oficio do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
Diante disso, a Solução de Consulta representa um avanço significativo no tratamento tributário das operações de permuta imobiliária, assegurando maior assertividade na tomada de decisões nas operações imobiliárias.
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