Muito se discute sobre contratos de seguro, especialmente no que se refere à cobertura securitária, preenchimento de documentos, formalidades contratuais, renovação, início de vigência, boa-fé das partes e dever de diligência.
O contrato de seguro é estruturado sobre três pilares fundamentais: risco, mutualidade e boa-fé.
No âmbito securitário, a boa-fé assume especial relevância, uma vez que tanto o risco quanto o mutualismo dependem diretamente das informações prestadas pelas partes contratantes.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o REsp nº 2.189.140/SP, entendeu que a declaração expressa da seguradora, ainda que emitida posteriormente à formalização da apólice, mas fazendo referência à cobertura anterior, pode ser suficiente para comprovar o início da cobertura securitária, vinculando a seguradora à data indicada no próprio documento, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso, discutia-se pedido de indenização securitária em razão da perda total de uma máquina agrícola destruída em incêndio ocorrido em 24/09/2016. A seguradora negava a cobertura sob o fundamento de que a apólice havia sido emitida apenas após o sinistro.
Em julgamento de primeiro grau, contudo, foi reconhecido o direito à cobertura contratada com base em declaração da própria seguradora, emitida em 30/09/2016, na qual constava que o bem estava segurado desde 16/09/2016, isto é, data anterior tanto ao incêndio quanto à emissão formal da apólice.
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha reformado a sentença, o STJ restabeleceu a decisão inicial, destacando que a declaração da seguradora integra o contrato de seguro e produz efeitos desde a data nela prevista.
O Superior Tribunal de Justiça também ressaltou que a ausência de emissão formal da apólice, por si só, não afasta a cobertura securitária, já que o contrato de seguro possui natureza consensual e pode ser demonstrado por outros elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade das partes. Também ressalvou que a jurisprudência da Corte Superior reconhece que o contrato de seguro pode ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações expressas da seguradora que atestem a cobertura.
Vale dizer que a interpretação adotada pelo STJ está em conformidade com o Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), que assegura expressamente que, além do contrato de seguro ser interpretado e executado segundo a boa-fé, se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Assim, apesar de a cobertura normalmente observar os limites previstos na apólice, determinadas circunstâncias concretas podem evidenciar que a seguradora já havia assumido o risco antes mesmo da formalização documental.
Nosso time cível permanece monitorando o tema e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.
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