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Boletim Trabalhista

Contrato de trabalho verde e amarelo e outras disposições trazidas pela medida provisória nº.905, publicada em 12/11/2019

Em 12 de novembro de 2019 foi publicada, pelo Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº. 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera disposições da legislação trabalhista.
A nova modalidade de contratação procura estimular a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que procuram o seu primeiro emprego formal. A medida visa, ainda, a redução de custos de mão de obra, com a consequente desoneração da folha dos empregadores além da geração de novas contratações até dezembro de 2022.

Para tanto, as empresas devem seguir algumas diretrizes básicas:

  • Validade apenas para novos postos de trabalho;
  • Não serão caracterizados como primeiro emprego os vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, intermitente e trabalhador avulso;
  • Fica limitada a contratação nesta modalidade a 20% do total de empregados da empresa. No caso de empresas com até 10 empregados, fica autorizada a contratação de até dois empregados nesta modalidade;
  • Se houver infração ao limite de 20% de contratação nesta modalidade, o contrato será automaticamente convertido em prazo indeterminado;
  • O empregado que mantiver outra forma de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado nesta modalidade de contrato, pelo prazo de 180 dias, contado da data da dispensa, ressalvados os casos em que manteve vínculo como menor aprendiz, contrato de experiência, intermitente ou trabalhador avulso;
  • A contratação nesta modalidade fica autorizada apenas para pessoas com remuneração de até um salário mínimo e meio nacional;  
  • Fica estabelecido que todos os direitos previstos na Constituição Federal devem ser garantidos;
  • Os empregados gozarão dos mesmos direitos previstos na legislação infraconstitucional, bem como nas normas coletivas de trabalho da qual eles pertençam, desde que não contrário as regras dispostas na Medida Provisória;
  • O contrato nesta modalidade será estabelecido por prazo determinado, podendo ser celebrado por até 24 meses, se ultrapassado o período o mesmo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado;
  • Pode ser utilizado o Contrato Verde e Amarelo para qualquer tipo de atividade, e até mesmo para substituição transitória de pessoal permanente;
  • Não se aplica a essa modalidade de contratação a possibilidade de prorrogação de prazo;
  • Fica estabelecido que a cada final de mês, ou outro período que vier a ser acordado, desde que inferior a um mês, que o empregador irá receber o pagamento imediato das seguintes parcelas: o respectivo salário, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • A indenização por rescisão contratual sobre o saldo do FGTS poderá ser paga, de forma antecipada, mensalmente ou em outro período acordado entre as partes desde que inferior a um mês, podendo tal critério ser acordado entre as partes (empregado e empregador);
  • A multa sobre o FGTS será de 20% e não dependerá do motivo do desligamento do empregado, sendo garantido o seu pagamento mesmo nas dispensas por justa causa;
  • A contribuição mensal de FGTS será de 2% e não 8%;
  • As empresas ficarão isentas do pagamento das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: contribuição previdenciária patronal, alíquotas do Sistema “S” e salário educação;
  • A jornada de trabalho diária nesta modalidade poderá ser acrescida de horas extras, desde que não exceda mais de duas horas diárias, através de acordo individual ou disposição em norma coletiva;
  • A hora extraordinária será remunerada no importe de 50% do valor da remuneração da hora normal, ficando autorizada expressamente a compensação de jornada para acordo individual, tácito ou escrito;
  • Poderá ser pactuado o regime de Banco de Horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 meses;
  • No caso de rescisão do contrato, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas na rescisão contratual;
  • Não se aplicam ao Contrato Verde e Amarelo a indenização prevista no artigo 479 da CLT, sendo aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproca de rescisão prevista no artigo 481 da CLT;
  • Fica estabelecido que poderá o empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações nos termos estabelecidos no artigo 855-B da CLT, atribuindo a essa transação a quitação de suas obrigações;
  • Trabalhadores submetidos a legislação especial não poderão ser contratados nesta modalidade.

    São trazidas, também, alterações em disposições que tratam de trabalho aos domingos, de trabalho aos sábados em bancos, regularização da nova lei de gorjetas, autorização do armazenamento em meio eletrônico relativos aos deveres e obrigações de documentos de natureza trabalhista, alterações sobre fiscalização, Embargos e interdição, simplificação na aplicação de multas trabalhistas (com variações de acordo com o número de empregados e faturamento), regulamentação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), tanto perante o MPT como perante a Secretaria do Trabalho, alteração do índice de reajuste de débitos trabalhistas, instituição de Programa de Habilitação e Reabilitação profissional, auxílio alimentação, prêmios, participações no lucro e resultados, extinção da contribuição adicional de 10% sobre o FGTS no caso das dispensas sem justa causa, dentre outras.

    Vale mencionar que a MP estabelece prazos diferenciados para a entrada em vigor de suas disposições e para a produção de seus efeitos.Para a leitura da íntegra da MP, acesse o link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273.