Na data de 24/10/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), decidiu que a alteração legislativa provocada na Lei de Falências e Recuperações Judiciais é válida ao adicionar a possibilidade de recuperação judicial pela cooperativa médica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-7442), a Procuradoria Geral da República (PRG), autora da ação, defendeu a inconstitucionalidade da inclusão desse segmento. O motivo seria de ordem formal, isto é, a tramitação do projeto de Lei nas casas legislativas do Congresso Nacional.
Para a maioria dos julgadores, o Senado Federal tão-somente acrescentou ao texto a Emenda de Revisão, fato que, segundo a jurisprudência da Corte, dispensa o retorno do projeto de Lei à Câmara dos Deputados.
Em regra, a cooperativa conta com sistema próprio de liquidação extrajudicial em caso de inadimplemento, normalmente acompanhado de intervenção de alguma agência estatal (SUSEP, BACEN, ANS, dentre outros). A exceção, agora, é a cooperativa médica que poderá pleitear a recuperação judicial como alternativa para a equalização do passivo.
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