No bojo das ações para o enfrentamento do coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) incluiu no rol de procedimentos de cobertura obrigatória o teste para Coronavírus, cuja cobertura será obrigatória se cumprida a seguinte diretriz de utilização:
SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde.
(Resolução de Direitoria Colegiada nº 453, de 12 de março de 2020)
O Protocolo de Manejo Clínico do Ministério da Saúde traz a listagem dos casos suspeitos e prováveis de infecção humana. Assim, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (“OPS”) só serão obrigadas a custear os testes que se enquadrarem nas hipóteses trazidas pelo Protocolo do Ministério da Saúde.
Para fomentar que os esforços das OPS se voltem ao enfrentamento do Coronavírus, a ANS tomou medidas relevantes:
a) Ampliou os prazos de obrigações das OPS (inclusive de resposta a NIPs), os novos prazos de consulta estão disponíveis neste link;
b) Dobrou(*) os prazos de atendimento da RN nº 259/2011 (novos prazos disponíveis neste link);
c) Suspensão do prazo de atendimento em regime de hospital-dia e em regime de internação eletiva (Decisão de Diretoria Colegiada).
(*) Em seu site, a ANS destacou que deverão ser mantidos os prazos normais da RN nº 259/2011 para atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado).
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