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Boletim Regulatório

Decisão judicial define ser regular a realização de exames laboratoriais com o equipamento Hilab em farmácias e Drogarias

Decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (“TRF1”), nos autos do Mandado de Segurança nº 1012694-37.2019.4.01.3400, suspendeu os efeitos de Ofício emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) que proibia a utilização do equipamento “Hilab” em farmácias e drogarias. O “Hilab” se caracteriza por ser um dispositivo portátil, por meio do qual se realiza Teste Laboratorial Remoto (“TLR”). Em 1ª instância, o juiz, em decisão liminar, concluiu pela regularidade da vedação estabelecida pela ANVISA. Esse entendimento se pautou em norma da mesma Agência, RDC n° 44/2009, que, ao disciplinar o funcionamento de farmácias e drogarias, permite, nesses estabelecimentos, apenas a aferição de pressão arterial, temperatura corporal e glicemia capilar, podendo essa última medição ser realizada unicamente por equipamentos de autoteste. Portanto, o equipamento “Hilab” não poderia ser utilizado em farmácias e drogarias dado ser um TLR. Ademais, o juiz, baseado na análise de normas vigentes sobre o tema, apontou que o equipamento “Hilab somente poderá ser utilizado em farmácias e drogarias se esses estabelecimentos forem habilitados como postos de coleta, o que o magistrado entendeu não haver sido comprovado nesse caso. Já em 2ª instância, a decisão liminar foi reformada. De acordo com o desembargador que analisou o caso, o “Hilab”, na condição de TLR, pode ser utilizado em qualquer local, desde que vinculado a um laboratório clínico ou posto de coleta, requisito cumprido, dado que as amostras coletadas por meio do “Hilab” são processadas e analisadas à distância em um laboratório central.A decisão fomenta discussão sobre a flexibilização do rol de exames permitidos em farmácias e drogarias.Importa frisar que ainda cabe recurso da decisão. As duas decisões poderão ser conferidas pelo sistema eletrônico (“PJE”), incluindo o número do processo (JFDF – 1012694-37.2019.4.01.3400 e TRF1ªRegião – 1016812-71.2019.4.01.0000). Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.