A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) publicou, em 31 de março de 2025, decisão liminar que, acolhendo o pedido do Conselho Federal de Medicina (CFM) nos autos da Ação Civil Pública promovida, suspendeu os efeitos da recém-publicada, Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Farmácia (“CFF”), cuja entrada em vigor estava programada para o próximo dia 15.
A norma, publicada em 17 de março de 2025, introduzia mudanças significativas na atuação dos farmacêuticos, ampliação suas atribuições. Seu objetivo era regulamentar a elaboração do perfil farmacoterapêutico no acompanhamento de pacientes pelos farmacêuticos, estabelecendo diretrizes para essa forma de avaliação do paciente.
No entanto, a norma causou polêmica no setor de saúde ao prever a possibilidade de prescrição de medicamentos, incluindo aqueles que exigem receita médica, por parte dos farmacêuticos que possuam Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica. Além disso, permitia a prescrição de medicamentos em atendimentos à pessoa sob risco iminente de morte.
A norma também autorizava a renovação de prescrições emitidas por outros profissionais da saúde e a realização de exames para avaliação da efetividade do tratamento.
Como destacado na decisão, essa não foi a primeira tentativa do CFF de atribuir funções semelhantes aos farmacêuticos. A Resolução CFF nº 586/2013 já autorizava a prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica. No entanto, em 18 de novembro de 2024, a norma foi suspensa e declarada inconstitucional e ilegal, pela mesma vara que julgou anova Resolução, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0060624- 78.2013.4.01.3400.
A recente decisão reitera entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) assegura aos profissionais médicos a realização privativa do diagnóstico e, na sequência, a indicação do tratamento terapêutico, incluindo a prescrição de medicamentos. O magistrado ressaltou ainda que “o balcão de uma farmácia não é o local para se firmar um diagnóstico e tratamento de uma doença, sob pena do exercício ilegal da medicina”.
Além disso, a decisão identificou invasão de competência privativa conferida aos médicos também no âmbito da atividade clínica do farmacêutico, pois a Resolução nº 05/2025 permitia a realização de exame físico, a realização, solicitação e interpretação de exame laboratoriais, entre outras atribuições que extrapolariam o escopo legal da profissão farmacêutica.
Diante desse cenário, o magistrado concluiu que a Resolução nº 05/2025 configura ato administrativo precário, por meio do qual o CFF estaria tentando alargar o campo de atuação dos farmacêuticos, de forma ilegal ao afrontar a Lei do Ato Médico e inconstitucional ao conferir atribuições não garantias por lei de iniciativa da União.
Assim, a decisão determinou a suspensão dos efeitos da Resolução nº 05/2025 do CFF e proibiu a expedição de nova norma semelhante, sob pena de multa. Além disso, impôs ao CFF a obrigação de dar ampla publicidade à decisão para conhecimento do público.
Ressaltamos que a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400 foi proferida liminarmente, sendo passível de recurso e eventuais alterações posteriores.
Nosso time de Life Sciences & Healthcare continuará acompanhando os desdobramentos do caso e permanece à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.
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