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Diretor de Relações é condenado a indenizar acionistas em razão de erro no registro da empresa perante a CVM

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a uma apelação interposta por acionistas titulares de ações de uma companhia aberta, os quais tiveram suas ações retiradas do mercado organizado, em razão da falta de atualização do registro da empresa perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

No caso em comento, o Diretor de Relações deixou de atualizar o cadastro da companhia na CVM desde agosto de 2001 e, por conta disso, seu registro foi suspenso em abril de 2006.

Com isso, a companhia foi excluída da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) por falta de pagamento dos emolumentos devidos e, por consequência, o fechamento do capital da empresa impediu que os acionistas pudessem se desfazer de seus ativos na liquidez natural do mercado de ações.

Nesse sentido, importante destacar a relevância do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 no que diz respeito à responsabilidade dos administradores. De mais a mais, a Instrução CVM nº 202/93 em seu artigo 6º estabelece expressamente que:

“O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro da companhia (arts. 13, 16 e 17).” 

Dessa forma, independentemente de o dano ter ocorrido por dolo ou culpa, o administrador responde civilmente pelo prejuízo que causar em nome da companhia, desde que esteja dentro de suas atribuições ou poderes, conforme restou julgado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: Recurso de Apelação nº 0131420-13.2009.8.26.0100