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Domicílio Judicial Eletrônico: Entenda a nova ferramenta para comunicações processuais e prazos para adesão

O CNJ anunciou que, a partir de 1º de março, as grandes e médias empresas de todo o país deverão se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico. O cadastro é facultativo (porém, incentivado pelo CNJ) para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).A ferramenta centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.Quais tribunais irão enviar comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico?O uso desse sistema será obrigatório por todos os tribunais brasileiros (exceto o STF). Mas atualmente apenas alguns tribunais completaram a integração à plataforma e já estão enviando as comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Os demais tribunais, como é o caso do TJSP e do TRF3, aguardam a integração dos sistemas processuais para dar início à utilização da ferramenta.É possível acompanhar o status da integração dos tribunais neste linkPrazo para cadastroO prazo para cadastro voluntários encerrará em 30/05/2024 e pode ser realizado neste linkApós essa data, o cadastro será feito compulsoriamente com base nas informações disponíveis na Receita Federal. Dessa forma, a fim de assegurar o correto direcionamento das comunicações processuais, é de especial importância que as empresas se registrem e informem seus dados atualizados no portal eletrônico no prazo assinalado.O que deve ser observado na plataforma?A efetiva consulta ao inteiro teor do ato implicará confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, com correspondente abertura de prazo.As citações agora deverão ser realizadas preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico e a parte terá o prazo de 3 dias úteis para confirmar o recebimento.  A empresa que deixar de confirmar o recebimento da citação nesse prazo, sem justificativa, estará sujeita à multa de 5% do valor da causa (art. 20, §3º, da Resolução CNJ455/2022 e art. 246, § 1º-C, do CPC).As intimações eletrônicas seguirão as regras já observadas por grande parte dos tribunais e que agora serão aplicadas a todos os demais: a parte terá 10 dias corridos para consultar a intimação. Se a consulta se der nesse prazo, a intimação será considerada realizada no dia em que a parte efetivar a leitura do expediente; ou, caso a parte não consulte nos 10 dias previstos, a intimação será automaticamente realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta (art.20, §4º, da Resolução CNJ 455/2022 e art.5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006).O advogado terá acesso às comunicações?A fim de assegurar a boa gestão das comunicações processuais, é preciso que a parte tenha atenção às mensagens registradas no DTE, comunicando, de imediato, o advogado responsável pelo cumprimento do respectivo prazo.Atenção redobrada! As citações pressupõem a inexistência de advogado constituído nos autos da ação que se pretende citar. Dessa forma, as citações eletrônicas deverão ser direcionadas tão somente à empresa, que deverá, como visto, abrir o teor do ato dentro do prazo de 3 dias, sob pena de multa.Por isso, reforçamos a necessidade de que todos os novos registros no DTE sejam informados aos respectivos advogados, evitando-se, com isso, prejuízos no cumprimento dos prazos.