Recentemente, o Juízo da 5ª Vara Cível de Araçatuba/SP prolatou sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Unimed de Araçatuba, Cooperativa de Trabalho Médico, em ação indenizatória regressiva movida contra médico cooperado, com fundamento nos arts. 927 e 934 do Código Civil.
No caso, o processo principal, ajuizado em 2013, resultou na condenação solidária do médico e da Unimed, em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico.
A Unimed alegou, na ação regressiva, ter suportado integralmente o ônus financeiro da condenação, pleiteando contra o médico o ressarcimento dos valores pagos, sob o argumento de que a conduta culposa do profissional já havia sido reconhecida judicialmente.
Em sua defesa, o médico tentou rediscutir a existência do erro e a sua responsabilidade civil. Tal tese, contudo, foi afastada pelo juízo, uma vez que a matéria já se encontrava definitivamente decidida, em razão do trânsito em julgado da sentença lançada ação principal, operando-se os efeitos da coisa julgada.
Nesse contexto, ao prolatar a sentença, o magistrado destacou que, embora a Unimed responda solidariamente perante o consumidor, o direito de regresso contra o médico encontra fundamento na responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a culpa do médico, sua responsabilidade perante a cooperativa mostra-se inequívoca, sob pena de violação à segurança jurídica.
Ressaltou-se, ainda, que a relação entre o médico e a cooperativa é regida por seu Estatuto Social, ao qual o profissional adere no momento de seu ingresso nessa associação sem fins lucrativos. Referido estatuto prevê a responsabilização pessoal por atos praticados com culpa ou dolo que ocasionem prejuízos à cooperativa.
Nessa linha, entendeu-se que afastar o direito de regresso implicaria transferir o ônus de um erro individual a todo o grupo de cooperados, em afronta aos princípios da mutualidade e da responsabilidade individual do profissional liberal.
Diante disso, foram julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o médico ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela Unimed. Ainda cabe recurso da decisão.
O caso evidencia que, embora a responsabilidade solidária amplie as garantias de reparação ao consumidor, não afasta o dever de indenizar daquele que efetivamente deu causa ao dano, reafirmando a importância da ação regressiva como instrumento de justiça distributiva no âmbito das relações médico-hospitalares.
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