Na última quarta-feira (02/12), foi publicada a Lei Estadual nº 17.301/2020, que determinou que farmácias e drogarias não podem exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de maneira clara e adequada sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
A violação desta disposição sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 UFESPs, dobrada em caso de reincidência. Hoje o valor seria o equivalente a, aproximadamente, R$ 5.000,00.
Não obstante, a nova lei ainda obriga que farmácias e drogarias afixem avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Os debates acerca da coleta do CPF para a concessão de descontos e benefícios são antigos, pois essa informação é extremamente valiosa, uma vez que permite o acesso a diversas outras informações pessoais do titular, como nome completo, endereço, telefone e perfil de consumo. Muitas vezes este dado é repassado a outras empresas sem autorização do consumidor.
Além dos impactos consumeristas, um dos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é o princípio da finalidade, que determina que os dados pessoais deverão ser tratados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular.
A Lei pode ser acessada na íntegra aqui.
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