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Ex-sócio não responde por obrigação assumida após sua saída da sociedade

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que o ex-sócio de uma sociedade não deve ser responsável por obrigação assumida após se desligar do quadro social da empresa.

No caso em comento, o ex-sócio teve seus bens bloqueados em razão de uma dívida de aluguel da empresa da qual era sócio até o ano de 2004. No entanto, o aluguel devido era referente aos anos de 2005 e 2006.

Em primeira instância, o juiz deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada por suposta dissolução irregular da sociedade e decidiu pela constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente.

O ex-sócio, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida se referia a período posterior à sua saída. Porém, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006.

Já no STJ, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que a questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil: “A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

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