O Governo do Estado de São Paulo realizou alterações em normas referentes ao ICMS e ao Processo Administrativo Tributário. Segue abaixo breve resumo das atualizações:
- Autorização de registro créditos de ICMS sobre aquisições de energia elétrica por prestadores de serviços de telecomunicação – Decisão Normativa SRE nº 01/2023
A SEFAZ/SP sempre se posicionou de forma contrária à apropriação de créditos de ICMS sobre aquisições de energia elétrica por prestadores de serviços de telecomunicação.
Contudo, ao apreciar o Tema Repetitivo 541, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.
Em razão dessa decisão, a SEFAZ/SP decidiu adequar suas normas ao entendimento da Corte Superior. Com essa decisão normativa, o direito ao creditamento vale para todos os prestadores de serviços de telecomunicação, mesmo aquelas que não possuem ação judicial sobre o tema.
- Hipóteses de não lavratura de Auto de Infração – Portaria SRE nº 51/2023
A Subsecretaria da Receita Estadual determinou que o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:
- a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
- não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
- ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, ensejados por embaraço à fiscalização, atraso ou dificuldade à ação fiscal, ou prejuízo ao controle fiscal sobre operações ou prestações;
- o contribuinte não tiver sido autuado por descumprimento de obrigação principal ou acessória nos últimos 3 (três) anos; e
- o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
O contribuinte que deixar de ser autuado em razão do cumprimento das condições acima poderá ser notificado para regularizar as infrações referentes ao passado, dentro do prazo fornecido pela fiscalização.
- Alterações referentes à análise da concessão de regimes especiais por parte da Subsecretaria da Receita Estadual – Portaria SRE nº 52/2023
A SEFAZ/SP promoveu alterações na concessão de regimes especiais, dentre as quais destacamos:
- dispensa de verificação da regularidade fiscal quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da verificação;
- produção imediata de efeitos em caso de prorrogação de vigência, salvo em caso de indeferimento, situação em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;
- alteração da data de início da produção de efeitos em caso de alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente: a decisão passa a produzir efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;
- revogação do § 5º do art. 9º, que previa a dispensa da análise da regularidade fiscal dos contribuintes que estivessem classificados nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, nos 6 (seis) meses anteriores à data da apresentação do pedido de regime especial.