O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.185/2023, que objetiva modificar substancialmente o tratamento tributário em âmbito federal (IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS) de subvenções governamentais concedidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Na sistemática anterior à Medida Provisória, prevista no artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, incentivos fiscais podiam, em regra, ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o cumprimento de determinados requisitos – registro dos valores correspondentes aos incentivos fiscais em reserva de incentivos fiscais e utilização na manutenção da viabilidade do empreendimento econômico. Quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 previam a não-incidência sobre receitas decorrentes de subvenções para investimento.
Uma exceção a essas regras é o crédito presumido de ICMS, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pode ser excluído das bases de cálculo desses tributos independentemente do cumprimento dos requisitos mencionados acima ou da caracterização como subvenção para investimento.
Agora, com a revogação dos dispositivos acima pela Medida Provisória nº 1.185/2023, a partir de 01/01/2024 (se a MP for convertida em Lei em até 120 dias), todas as receitas de subvenções para custeio ou investimento passarão a ser tributadas por IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.
Ainda, em substituição ao anterior regramento tributário, foi criada uma espécie de crédito fiscal, que poderá ser solicitado pelas empresas que receberem subvenções da União, estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A MP traz diversos requisitos para que a empresa faça jus ao referido crédito, inclusive a prévia habilitação perante a Receita Federal.
Esse crédito, de acordo com a MP, será calculado pela alíquota de 25% (alíquota-base de IRPJ e adicional de 10%) e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal por contribuintes que atenderem aos requisitos legais. O valor do crédito fiscal não será computado nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Ao aumentar a base de tributação e introduzir uma nova sistemática de crédito fiscal para empresas que recebem incentivos fiscais, a MP impactará de forma substancial a apuração de tributos por empresas que possuem incentivos fiscais, sobretudo aquelas que possuem ações judiciais sobre o tema.
Nosso Escritório fica à disposição para realizar uma análise das estratégias que podem ser adotadas no caso específico de cada empresa.
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