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Alerta Tributário

Governo Federal autoriza a exclusão das despesas com capatazia do valor aduaneiro

Em 08.06.2022, foi publicado o Decreto n.º 11.090, que alterou o artigo 77, II, do Decreto n.º 6.759, de 05.02.2009 (Regulamento Aduaneiro), para excluir do conceito de valor aduaneiro os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Por sua vez, o Decreto n.º 11.090/22 autoriza a exclusão somente para as despesas com capatazia incorridas no território nacional a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 8.6.2022

De acordo com o artigo 40, § 1º, da Lei 12.815/13 (Lei dos Portos), caracteriza-se como despesa com capatazia a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Tal exclusão se mostra benéfica aos importadores, eis que os tributos federais devidos por ocasião da importação de produtos, quais sejam: PIS-Importação, COFINS-Importação, IPI e II, têm como base de cálculo o valor aduaneiro.

Na jurisprudência, há grande embate entre Importadores e Fisco para a não inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, tendo em vista que tal inclusão vem sendo exigida pelas Autoridades Aduaneiras, conforme previsto no artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 327/03.

Atualmente, o STJ possui entendimento no sentido de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema 1.014 – Recurso Repetitivo). No caso, foram opostos Embargos de Declaração, que ainda aguardam julgamento.

Dessa forma, essa alteração modifica o entendimento do STJ para os períodos vincendos e deverá alterar a redação do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 327/03, reduzindo os custos incorridos pelos importadores na importação de seus produtos.

 

 

Texto publicado no dia 10/06/2022.