O cometimento de aborto não é motivo idôneo para a quebra de sigilo médico e a comunicação à Autoridade Policial. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”).
No caso em comento, a paciente chegou ao hospital com fortes dores abdominais, febre e taquicardia. Diante de tais sintomas, os médicos comunicaram o fato à Autoridade Policial, ocasionando na prisão em flagrante da paciente, que, inconformada com a atuação médica, ajuizou ação de danos morais em face do hospital e dos médicos que acionaram a autoridade policial.
Em juízo de primeiro grau a ação foi julgada improcedente, com fundamento na justa quebra do sigilo médico em razão da defesa da vida em todas as suas formas.
Em sede de recurso de apelação, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou o hospital a indenizar a paciente, pois, com fundamento no artigo 73 do Código de Ética Médica, que veda expressamente ao médico a revelação de fatos aos quais tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, a declaração do cometimento de aborto não pode ser considerada como motivo idôneo para a quebra de sigilo médico, tampouco para o acionamento da autoridade policial.
Deste modo, a 3ª Câmara reconheceu a ilicitude da atuação dos médicos, concluindo que o dever de sigilo abarca toda e qualquer informação do paciente, principalmente quando possa ocasionar investigação ou abertura de processo penal, já que o dever de sigilo contempla até mesmo o depoimento do médico na qualidade de testemunha em ações penais.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344, o qual tramita em segredo de justiça.
Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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