INTRODUÇÃO
As consequências geradas pela pandemia nas operações e finanças das empresas têm um forte impacto nos mais diversos contratos comerciais e civis em vigor.
Diante dos diversos questionamentos que temos recebido, elaboramos este informativo com o objetivo de esclarecer o principal questionamento feito até o momento: POSSO SUSPENDER O PAGAMENTO OU UMA DETERMINADA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL?
A resposta à pergunta acima é, de maneira geral, NÂO. Entretanto, algumas variáveis devem ser levadas em consideração, conforme abaixo listado:
Análise específica do contrato – em primeiro lugar, as empresas devem avaliar o instrumento contratual em questão, para identificar se há regras específicas aplicáveis à relação contratual, pois essas regras específicas devem prevalecer sobre a regra geral da legislação aplicável. Sugerimos que sejam avaliadas, em especial, aquelas cláusulas normalmente constantes no capítulo de “disposições gerais” do contrato, bem como as regras sobre inadimplemento e resolução/rescisão contratual. Pode ser que ali haja alguma disposição tratando de temas como “força maior” e/ou “caso fortuito”. Em não havendo regras previstas no contrato e este sendo regido pela lei brasileira, então devemos nos voltar às disposições da legislação aplicável.
Caso Fortuito ou Força Maior – independentemente da discussão acadêmica e doutrinária sobre se uma pandemia se enquadra como caso fortuito ou força maior, tem-se que as consequências para a vida real são as mesmas para ambos institutos, razão pela qual não entraremos nesta discussão aqui neste informativo. As disposições do Código Civil sobre caso fortuito e força maior são voltadas, principalmente, para exonerar os danos causados a uma das partes do contrato, se tais danos foram causados for eventos de força maior ou caso fortuito, sem a culpa da outra parte.
Entretanto, não há permissão no Código Civil para que as partes simplesmente deixem de adimplir com suas obrigações contratuais porque uma situação de força maior está afetando suas finanças.
Apesar disto, é importante destacar os elementos exoneradores de responsabilização por danos causados por eventos de força maior e caso fortuito, quais sejam: imprevisibilidade, ausência de culpa da parte, inevitabilidade e impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Ou seja, para exonerar-se de danos e até para invocar força maior e/ou caso fortuito para renegociar um contrato, é importante que a parte consiga demonstrar, de maneira clara e inequívoca, tais elementos.
Renegociação Forçada – o Código Civil não obriga as partes a renegociarem os contratos em função da ocorrência de eventos de força maior e casos fortuitos. Entretanto, as disposições do Código Civil relativas à boa-fé contratual, alteradas e complementadas pela recente Lei de Liberdade Econômica, nos força a concluir que é esperado que as partes discutam eventuais alterações contratuais na ocorrência desses eventos de força maior e casos fortuitos, principalmente se estiverem comprovados os elementos informados no item 2 acima.
Término por Onerosidade Excessiva – em complemento às disposições do Código Civil acima descritas, há também a regra dos artigos 478 a 480 daquele Código, que tratam sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
De acordo com esses artigos, caso o cumprimento de obrigações contratuais se torne excessivamente oneroso por fatos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia do Covid-19, pode essa parte ir à justiça (ou iniciar o mecanismo de resolução de conflitos previsto no contrato) para solicitar o término contratual.
Também consta desses dispositivos que se a outra parte oferecer a adaptação da obrigação excessivamente onerosa, o contrato não precisará ser terminado.
SUGESTÃO
Considerando os comentários acima, nossa sugestão é que, uma vez diante de impactos comprovadamente imprevisíveis, inevitáveis e sem culpa da parte, que cause a impossibilidade de cumprimento de uma obrigação contratual, tal parte tome as seguintes medidas:
Em não havendo cooperação da outra parte, a adoção das medidas acima auxiliará na defesa dos interesses da parte mediante as vias de resolução de conflito elegidas no contrato.
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