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Alerta Digital

Inovações nas relações contratuais: biometria, emoji de joinha e ausência de testemunhas em contratos eletrônicos

Recentemente um juiz canadense decidiu que um “emoji de joinha” em uma mensagem que solicitava confirmação de um contrato seria equivalente um meio não tradicional de assinar um documento e, assim, uma forma válida de transmitir os propósitos de uma assinatura – demonstrando a concordância da parte com o negócio.

Na ocasião, o comprador teria conversado com o agricultor e solicitado a “confirmação do contrato de grãos de linho”, ao que recebeu um emoji de joinha na mensagem como resposta. No entanto, chegado o momento de entrega do produto, o agricultor não realizou o envio e afirmou que teria somente confirmado o recebimento da mensagem.

Em sua decisão, o juiz reiterou em sua decisão que os tribunais precisam se adequar à nova realidade de como as pessoas se comunicam, considerando a nova realidade da sociedade. Assim, condenou o fazendeiro a pagar cerca de R$ 300 mil por descumprimento do contrato.

Atualmente, o nosso cenário normativo[1] estabelece algumas formas de assinatura consideradas válidas em documentos firmados em meio eletrônico em interações com entes públicos, sendo elas: assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica qualificada e assinatura eletrônica avançada.

Em síntese, a assinatura simples ocorre por meio da conferência dos dados de forma bastante simplificada e, assim, só deve ser utilizada em transações de baixo risco. A intenção da pessoa de assinar o documento pode ser demonstrada por meio de um clique e confirmação por meio de dados de IP do computador, geolocalização ou troca de mensagens, por exemplo.

No que tange a assinatura eletrônica qualificada, a é fornecida uma chave por uma Autoridade Certificadora, que resulta na entrega do certificado digital ao titular (pessoa física ou jurídica). Esse certificado possibilita que seu detentor assine os documentos com o suporte da autoridade. Na prática, esta forma de assinatura geralmente é comparada com um documento assinado com firma reconhecida em cartório – sendo, portanto, presumida verdadeira perante terceiros.

A assinatura eletrônica avançada não se relaciona à nenhuma autoridade certificadora, mas utiliza outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que assumidos pelas partes como válido e deverá indicar qualquer alteração realizada no documento posteriormente. Geralmente é realizada por meio de plataformas de assinatura eletrônica.

Ainda que a decisão do juiz canadense não tenha sido emitida em solo brasileiro, de modo similar tivemos o entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado TJ/SP em 2022, que, ao reformar uma sentença, compreendeu que a demonstração de biometria facial em aplicativo no momento de contratação de crédito consignado significava a aceitação dos termos do contrato de uma cliente com a instituição financeira.

As referidas decisões, ainda que esparsas, demonstram que os tribunais vêm se adequando às novas formas de comunicação e ferramentas de contratualização disponíveis em aplicativos. Assim, os entendimentos sobre assinaturas realizadas no ambiente virtual estão sendo compreendidas como válidas, em alguns casos, por meio de uma interpretação extensiva.

No mesmo sentido, foi publicada na última sexta-feira (14/07/2023) a Lei nº 14.620/23, alterando o Código de Processo Civil para permitir que os contratos assinados eletronicamente por qualquer provedor de assinaturas dispensem o uso de duas testemunhas. Assim, em contratos e documentos que anteriormente precisavam incluir duas testemunhas, além dos representantes legais, para ser considerado um título executivo extrajudicial, podem seguir apenas com os representantes legais.

As referidas decisões demonstram que, de modo prático, as formas de assinatura consideradas válidas pela nossa legislação podem ser compreendidas de forma ampla pelos julgadores – já que, aplicando-se ao caso prático, um emoji ou o reconhecimento de biometria facial em aplicativos já são elementos que podem ser compreendidos como afirmação de vontade das partes.

Além disso, as atualizações legislativas sobre a matéria também representam que há, por parte dos legisladores, iniciativas que visam simplificar a burocracia em assinaturas realizadas eletronicamente.

Por isso, indicamos que é importante que seja considerada a devida cautela ao se comunicar com a outra parte nos diversos meios – como em aplicativos, websites ou troca de mensagens, já que, a depender do contexto, até mesmo um clique pode significar a assinatura de um contrato.

[1] Lei nº 14.063/20 (Lei da Assinatura Digital)