publicações

Imagem - INSS disciplina procedimento de análise documental (ATESTMED) para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
Alerta Trabalhista

INSS disciplina procedimento de análise documental (ATESTMED) para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

Por meio das Portarias Conjuntas nº 6, de 21/092023 e nº 38, de 20/07/2023, o Ministério da Previdência Social (MPS) e o INSS regulamentaram a dispensa de Perícia Médica Federal e a concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental, denominada ATESTMED.

A medida se insere no contexto de busca de redução do tempo de espera dos segurados, bem como otimização dos fluxos de processos da Previdência Social.

Conforme a nova normativa, foi possibilitada a dispensa de exame do Perito Médico Federal quanto à incapacidade laborativa dos segurados nos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Assim, os pedidos de benefício por incapacidade poderão ser realizados pelos canais remotos do INSS (MEU INSS e Central 135) ou canais assistidos (Agências da Previdência Social e Entidades Conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica – ACT) e ficarão sujeitos apenas à análise documental de atestados e laudos médicos, que deverão observar os requisitos exigidos no artigo 3º da Portaria nº 38 (nome completo, data de emissão, CID, assinatura e identificação do profissional emitente, data de início do afastamento e prazo estimado necessário).

Estipulou-se que a soma de duração dos benefícios concedidos por meio documental não poderá ser superior a 180 dias, ainda que tenham sido concedidos de forma não consecutiva.

No mais, havendo indicação de repouso por prazo indeterminado, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido de 180 dias.

Os benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) também poderão ser concedidos via ATESTMED, contanto que seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Dessa forma, as Portarias não preveem a conversão de benefícios de espécie comum (B31) em acidentária (B91) pela configuração de nexo técnico previdenciário entre a patologia e a atividade do segurado.

Vale lembrar, ainda, que permanece facultado ao requerente a opção de agendamento presencial para se submeter a exame médico-pericial.

Porém, o requerente que tiver exame médico-pericial presencial agendado na data da publicação da Portaria nº 6, isto é, em 25/09/2023, poderá optar pelo procedimento documental, sendo garantida a observância da data de entrada do requerimento anterior.

Por fim, conforme informações do Ministro da Previdência, Carlos Lupi, o INSS adotará medidas para agilizar os requerimentos de benefícios por incapacidade que estejam aguardando perícia médica presencial há mais de 45 dias e efetuará ligações aos segurados para anteciparem o benefício através do ATESTMED.