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Alerta Tributário

Interpretação da Receita Federal sobre subvenções para investimento ignora decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça

A Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/24, que uniformiza o entendimento do fisco federal sobre o tratamento tributário para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro real aplicável às subvenções para investimentos, relativamente ao período até 31 de dezembro.

Chama a atenção o fato de que o referido ato normativo contraria decisões vinculantes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos, conforme destacado a seguir: 

  • 1. (Des)necessidades de concessão da subvenção como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento

O ato reafirma que, para as subvenções não serem tributadas, o benefício fiscal precisa ter sido concedido como estímulo à expansão ou implantação de empreendimento econômico. Isso contraria o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no período em discussão, os benefícios de ICMS não precisavam possuir tal natureza para que fossem excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  • 2. (Des)necessidade de acréscimo patrimonial para o tratamento como subvenção para investimentos 

O ato normativo exige que subvenções resultem em um acréscimo patrimonial efetivo para serem excluídas da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Ocorre que muitos benefícios de ICMS, como isenções e reduções de base de cálculo, não são juridicamente considerados como geradores de acréscimo patrimonial, apesar de terem o efeito concreto daqueles benefícios que resultam em acréscimo patrimonial. Na prática, o que a Receita Federal pretende é limitar o direito à exclusão apenas para os créditos presumidos e incentivos com mecânica contábil similar.

  • 3. (Im)possibilidade de exclusão das subvenções para investimento em caso de prejuízo fiscal 

Ainda, o ato normativo determina que, no caso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, não seria possível a exclusão dos valores de subvenção na apuração do lucro real, sob o argumento de que, nessas situações, não há efetivo acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica e que a exclusão faria com que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fossem reduzidas indevidamente. Referido entendimento, além de não possuir base legal, é incompatível com diretrizes constitucionais tributárias aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, principalmente (i) capacidade contributiva, (ii) legalidade e (iii) renda líquida.

  • 4. (Des)necessidade de observância aos requisitos do art. 30 da Lei n° 12.973/14 para créditos presumidos de ICMS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, com efeito vinculante, que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, independentemente da observância aos requisitos que estavam previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. No entanto, o ato normativo ignora tal decisão e continua exigindo a observância a tais requisitos para que o crédito presumido seja excluído na apuração do lucro real. A título de exemplo, um desses requisitos é a destinação do valor do lucro oriundo do benefício a uma reserva de incentivos fiscais.

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Vale lembrar que o ADI RFB nº 4/24 é um ato normativo infralegal que possui como objetivo a uniformização da atuação dos auditores fiscais federais sobre a matéria, sendo estes vinculados à intepretação trazida pelo ato. Porém, tal entendimento não vincula o Poder Judiciário, de forma que os contribuintes prejudicados pelas disposições do ADI RFB nº 4/24 podem se valer de medida judicial para afastá-lo, seja preventivamente ou repressivamente, em caso autuação fiscal.