Há alguns dias a Secretária da Fazenda do Município de São Paulo editou o Parecer Normativo SF n.º 04, mediante o qual manifestou entendimento de que o ISS sobre serviços de análises clínicas deve ser recolhido ao Município onde se dê a coleta do material, independentemente do local de realização da análise deste.
A Prefeitura sustentava entendimento oposto ao que ora mencionamos e que, diga-se, estava em consonância com a legislação competente. Ao que tudo indica, a mudança de opinião não se deu por convicção, mas única e exclusivamente por conta da decisão do STJ no Recurso Especial n.º 1.439.753/PE.
Infelizmente, há que se lamentar a manifestação da administração municipal, seja porque nitidamente ilegal, seja porque a decisão do STJ não foi proferida em sede de recurso repetitivo nem tampouco pela Primeira Seção, órgão que uniformiza a sua jurisprudência em matéria tributária, situação em que poderia se falar de uma maior estabilidade do entendimento desse Tribunal.
Pior do que isso é que a Primeira Seção do STJ em breve deverá reapreciar o assunto – ERESP n.º 1.634.445/MG, com enormes chances de reverter o entendimento – equivocado – manifestado na decisão do Recurso Especial n.º 1.439.753/PE.
Diante de tal quadro, espera-se que o costumeiro bom senso da Secretaria da Fazenda paulistana prevaleça e o Parecer Normativo n.º 04 seja revogado, trazendo segurança aos contribuintes.
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