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Judiciário não pode anular contrato com cláusula de arbitragem

Segundo decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último mês de setembro, contratos que preveem a arbitragem como meio de resolução de conflitos não podem ser anulados pelo Poder Judiciário, mas tão somente por meio de procedimento arbitral.

A tese foi levantada para negar provimento ao recurso interposto pela empresa que questionava pontos de um contrato com cláusula de arbitragem. A Câmara entendeu que o Judiciário é incompetente para atuar no caso e que, portanto, deveria prevalecer a arbitragem.

“Assim, todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título executivo, etc. Devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, já que o contrato firmado entre as partes indica a existência expressa de cláusula de compromisso arbitral”, disse o relator, desembargador Ricardo Negrão.

Conforme bem ressaltado pelo desembargador, é importante lembrar que as partes do contrato têm a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, pois o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal representa um direito de ação, e não um dever.

Portanto, não houve violação a direito constitucional na decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tampouco na decisão entre as partes de optarem pelo procedimento arbitral como método de resolução de conflitos.

Fonte: Apelação Cível – TJ/SP –  Processo n. 1117311-30.2016.8.26.0100