Em 18/04/2024 foi proferida decisão pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da Resolução CFM nº 2.378/2024, a fim de a norma não ser utilizada para obstar o procedimento de assistolia fetal em gestantes com idade gestacional acima de 22 semanas, nos casos de estupro, mediante o consentimento próprio ou, quando incapaz, de seu representante legal, bem como vedar que os médicos que realizarem o procedimento sofram penalidade disciplinar.A decisão provém da Ação Civil Pública nº 5015960-59.2024.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal (“MPF”), Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (“CEBES”) e da Sociedade Brasileira de Bioética (“SBB”), e questiona a legalidade da Resolução CFM nº 2.378/2024, que regulamenta o ato médio de assistolia feral, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previstos em lei.Em 05/04/2024, o Centro de Estudos em Saúde, a Sociedade Brasileira de Bioética, a Associação brasileira de Saúde Coletiva, a Rede Unida e o Psol protocolaram no Supremo Tribunal Federal (“STF”) pedido de liminar contra a referida Resolução, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) nº 989, que demanda providências para assegurar a realização do aborto nas hipóteses permitidas no Código Penal. A ação foi distribuída ao Ministro Edson Fachin, mas até o presente momento não houve apreciação do tema.
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