Em 4 de setembro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que promove relevantes alterações no Código Tributário Nacional (“CTN”). Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a limitação das multas e a criação de novas regras aplicáveis ao contencioso administrativo.
O artigo 151 do CTN passou a prever expressamente que a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pela aceitação, pelo Fisco, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive, quando convencionados por negócio jurídico processual. A alteração legislativa ainda ampliou a redação anterior para incluir a apresentação de impugnações e manifestações de inconformidade na esfera do processo administrativo como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, foram estabelecidos novos parâmetros para aplicação de penalidades tributárias. Com a alteração promovida pela Lei Complementar 236/2026, foi incluído o artigo 113-A para determinar que seja assegurada a observância de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, passa a valer o limite de 75% do valor do tributo para as multas em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, as quais poderão alcançar o percentual de 100%, nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio e de até 150% em caso de reincidência. A alteração é especialmente relevante diante das recorrentes discussões acerca da imposição de penalidades desproporcionais pelas Fazendas Públicas.
As alterações no Código Tributário Nacional também alcançaram as regras relativas à prescrição do crédito tributário, por meio da nova redação conferida ao artigo 174. No tocante às causas de interrupção da prescrição, a norma estabeleceu que o prazo passa a ser interrompido pelo protesto judicial ou extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela instauração do procedimento de mediação e pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de submissão do litígio à arbitragem. Quanto às hipóteses de suspensão do prazo prescricional, a lei determinou que a informação do crédito no processo de falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo promove a interrupção e mantém o prazo suspenso até o encerramento definitivo do respectivo procedimento.
Outra mudança importante está na vinculação da Administração Tributária aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), com efeito vinculante no âmbito judicial. Nos termos do novo artigo 194-A do CTN, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelos Tribunais Superiores, a orientação firmada deverá ser observada pelo Fisco e aplicada aos créditos tributários e aduaneiros, inclusive com a dispensa de impugnação às pretensões dos contribuintes e a desistência de impugnações e recursos sobre matérias com decisão definitiva.
Em adição, a nova legislação estabelece parâmetros nacionais para o processo administrativo tributário, dentre os quais se destacam a adoção de novos prazos para as manifestações das partes, bem como a opção pela contagem em dias úteis, em consonância com a prática empregada no contencioso judicial.
Além disso, a alteração incluiu a suspensão dos prazos processuais administrativos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como o sobrestamento automático dos processos administrativos que versem sobre questão jurídica submetida à suspensão coletiva determinada pelo STF ou pelo STJ. As medidas aproximam o contencioso administrativo de garantias já existentes no processo judicial e tendem a conferir maior uniformidade e segurança jurídica às discussões tributárias.
Por fim, a Lei Complementar nº 236/2026 estabelece que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios dispõem do prazo de 2 (dois) anos para atualizar as suas legislações tributárias e aduaneiras. Esse período de transição destina-se à incorporação dos critérios mínimos de moderação sancionatória e dosimetria de penalidades, bem como à adaptação dos ritos do processo administrativo fiscal às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese de não regularização ou inércia dos entes federativos decorrido o prazo bienal, a legislação prevê a aplicação direta e compulsória das normas gerais de regência. De acordo com o parágrafo único do artigo 211-B, a ausência de edição de lei local específica acarretará a incidência automática do regramento do processo administrativo fiscal previsto nos artigos 208-A a 208-J da própria Lei Complementar nº 236/2026, vigendo essa aplicação supletiva até que o ente subnacional publique sua norma própria em conformidade com os parâmetros mínimos exigidos.
Em conclusão, a Lei Complementar nº 236/2026 consolida um importante marco de modernização no contencioso tributário brasileiro ao reforçar as garantias dos contribuintes e buscar a mitigação dos litígios fiscais.
Sob a ótica da vigência da lei combinada com a regra da retroatividade da lei tributária mais benéfica, prevista no artigo 106 do CTN, as inovações de caráter sancionatório mais favoráveis ao sujeito passivo, em especial, a regra de limitação dos percentuais das multas tributárias, aplicam-se retroativamente aos atos pendentes de julgamento definitivo.
Dessa forma, ao associar a moderação de penalidades à padronização do processo administrativo fiscal e à vinculação obrigatória aos precedentes dos Tribunais Superiores, a nova legislação não apenas alivia a carga sancionatória em disputas em andamento, mas também fortalece os princípios da proporcionalidade, da equidade e da segurança jurídica na relação entre a Administração Tributária e os contribuintes.
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